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15/07/2011 - 07h45

Cobrança por emissão de boleto de aluguel é ilegal

DE SÃO PAULO

Nesta sexta-feira, a dúvida sobre locação é do Marcus Vinicius, que entrou em conflito com a sua imobiliária devido a pagamentos que ele considera abusivos e pela demora para a vistoria que autorizaria a sua saída do imóvel.

"Aluguei um imóvel e, logo que entrei, passei a receber os boletos de locação com uma "taxa de emissão de boleto", além do aluguel. Depois de mais de um ano, passei a receber a cobrança do condomínio junto com o boleto de aluguel, mesmo sem que houvesse cláusula contratual que exigisse o pagamento conjunto.

Ao final do contrato, avisei à imobiliária 30 dias antes que deixaria o imóvel e uma vistoria foi agendada. A segunda visita do vistoriador, após exigências descabidas que, relutando, atendi rapidamente, ocorreu mais de duas semanas após a data em que eu devolveria o imóvel.

Agora querem que eu pague o mês proporcional de condomínio e aluguel. A pintura e recuperação do imóvel representou um valor de quase sete vezes o aluguel e eu não tenho mais dinheiro para pagar isso, que considero injusto. Como devo proceder? Vou ao Tribunal de Pequenas Causas ou ao Procon?"

Resposta da advogada Gisele Friso: Se a locação é feita com a intermediação de uma imobiliária, a relação de consumo está caracterizada tanto em relação ao locador quanto em relação ao locatário. No caso, trata-se de uma relação de consumo e, portanto, deve seguir as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

No caso analisado, o locatário, durante toda a vigência do contrato de locação, enfrentou diversos percalços e abusos por parte da imobiliária que administrava o imóvel. Primeiramente, a cobrança pela emissão do boleto bancário, que é ilegal à luz do Código de Defesa do Consumidor. Essa tarifa que foi paga a mais pode ser cobrada judicialmente, e em dobro, por caracterizar uma cobrança indevida.

Outra irregularidade cometida foi a inclusão indevida do valor do condomínio no mesmo boleto do aluguel. Se não estava previsto em contrato, não seria possível incluir. E o mais grave, tratava-se de exigência de pagamento antes da data de vencimento.

Em relação aos problemas ocasionados por conta da realização de vistorias, temos dois problemas.

Se a imobiliária deu razões para que a desocupação não ocorresse na data prevista, o valor que é cobrado por esse atraso não deve ser pago pelo locatário, que informou sobre a desocupação do imóvel com 30 dias de antecedência.

Em relação ao segundo caso, deve-se verificar o contrato para que seja avaliado o que poderia ser exigido do locatário no momento da desocupação. Entretanto, se essas exigências foram além do previsto em contrato, pode-se cobrar em juízo.

O caso é passível de reclamação no Procon. Mas, diante da situação exposta, o ideal é ingressar com uma ação no Juizado Especial Cível, para que os valores sejam apurados e a imobiliária seja condenada a devolver o dinheiro ao locador.

Gisele Friso é advogada, consultora jurídica especializada em Direito do Consumidor e Direito Eletrônico. É autora do livro "Código de Defesa do Consumidor Comentado".

 

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